Covid-19: Entenda o Decreto 1.920/20 que altera horário de funcionamento de comércios

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Decreto não prevê toque de recolher e sim fechamento do comércio das 20 às 5 horas

O Decreto 1.920/20, que começou a valer no último dia 13 de julho, alterando o horário de funcionamento dos comércios, não prevê toque de recolher da população, pois não restringe o trânsito de pessoas, apenas determina o fechamento dos estabelecimentos que não sejam prioritários, entre as 20 e às 5 horas, até o dia 27 de julho.

A medida não impede o direito de ir e vir do palmense e foi publicada como forma de conscientizar a população para que mantenha o distanciamento social, visando reduzir o contágio do novo coronavírus (Covid-19) na Capital. Tal decisão foi em razão do quadro epidemiológico de Palmas ainda não estar controlado, mas sob controle. Ou seja, o sistema de saúde pública consegue atender a demanda e afim de evitar que o sistema fique sobrecarregado e haja aumento no número de mortes, como em outras regiões do País, medidas restritivas foram tomadas.

A medida também foi necessária para não afetar o funcionamento das atividades produtivas, no horário comercial. Entretanto, havendo mudança no quadro epidemiológico, que afete o número de leitos disponíveis, o município poderá tomar outras medidas mais restritivas.

Embora Palmas registre um dos menores índices de letalidade por contaminação pelo novo coronavírus, com percentual de apenas 1,02% para cada 100 mil habitantes, a Capital detém, por outro lado, o segundo pior índice em isolamento social, com percentual de 36%, quando a meta mínima é de 50%.

Veja o que pode funcionar depois das 20 horas:

Estão autorizadas a funcionar as atividades de serviços médicos e hospitalares, farmácias e laboratórios, serviços funerários, serviços de táxi e aplicativos, o transporte de cargas (principalmente gêneros alimentícios), os de telecomunicação, de delivery e postos de combustíveis (sem o funcionamento das lojas de conveniência).

O descumprimento do decreto pela atividade comercial poderá levar o infrator a responder por penalidades administrativas, cíveis e criminais, inclusive cassação de alvará, na hipótese de reincidência.

 

 

Por: Wédila Jácome